quinta-feira, 10 de abril de 2008

Estatuto de trabalhador estudante e o RVCC

Deixo aqui , na integra, o comentário de um adulto sobre o tema. Parece-me que, depois de lida a resposta dada pela ANQ, podemos concluir que apenas o bom senso por parte dos empresários impera nesta questão, ou seja, de facto é aplicável o estatuto já que os adultos são estudantes, contudo , o processo é flexível. No entanto, há que referir que alguns CNO´s estão limitados por alguns horários mais ou menos rígidos, nomeadamente, no que respeita ás sessões em grupo, deste modo, solicitem ao vosso CNO o cronograma das sessões e façam valer os vossos direitos.
“António vila para groups.google.com/group/rvccno

Caros colegas eis o que recebi da ANQ:
Estatuto trabalhador estudante


De acordo com conversa telefónica, somos a informar que:
Um processo de RVCC pode iniciar em qualquer altura do ano e não se rege pelo calendário escolar. O horário é ajustável e flexível, sendo acordado entre o adulto e o Centro Novas Oportunidades, por forma a facilitar a ida ao mesmo de adultos empregados. A duração do processo depende da disponibilidade do adulto, bem como das competências por ele evidenciadas.


No entanto, e em conformidade decorrente de um Despacho Interno exarado pelo então Secretário de Estado da Educação, Ofício nº 713, de 25 de Fevereiro de 2002, os adultos em processo RVCC podem usufruir do Estatuto de Trabalhador Estudante.


Mais se informa que, de acordo com o Novo Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e regulamentado pela Lei 35/2004, de 29 de Julho, considera-se "trabalhador-estudante aquela que presta uma actividade sob autoridade e direcção de outrem e que frequenta qualquer nível de educação escolar (...)", abrangendo quer a relação jurídica de emprego privado, quer público.



Conforme estipulado nas Portarias nº 1082-A/2001, de 5 de Setembro, e nº 86/2007, de 12 de Janeiro, a realização do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências conduz à obtenção de um certificado equivalente, para todos os efeitos legais, aos níveis básico (1º, 2ºe 3º ciclos) e secundário de escolaridade, pelo que se considera que os adultos activos empregados que frequentam esta oferta de educação e formação de adultos estão abrangidos pelo Estatuto de Trabalhador - Estudante consignado na referida Lei Laboral. “

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